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8 de October, 2020

Covid-19: as medidas do governo de proteção dos trabalhadores

Descubra as medidas execionais adotadas pelo governo para a proteção dos trabalhadores decorrentes do impacto da pandemia Covid-19.

Este artigo será atualizado à medida que forem introduzidas novidades nesta matéria. Data da última atualização: 21 de abril, 2020

De acordo com o último balanço do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, divulgado no passado dia 4 de abril, são já 31.914 as empresas que se candidataram ao layoff simplificado – regime que tem como objetivo ajudar as empresas a manter os postos de trabalho, numa altura em que não têm atividade ou têm atividade muito reduzida – , abrangendo 552 mil trabalhadores.

Se faz parte deste número ou está em isolamento profilático ou em situação de assistência à família, saiba com que apoios pode contar, seja trabalhador por conta de outrem ou trabalhador independente.

#1 Atribuição de faltas justificadas para os trabalhadores por conta de outrem e trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrentes de suspensão das atividades letivas e não letivas presenciais em estabelecimento escolar ou equipamento social de apoio à primeira infância ou deficiência.

Contrariamente ao que foi inicialmente estabelecido – que ditava a atribuição de faltas justificadas apenas fora dos períodos de interrupções letivas –, no dia 26 de março, o Governo alterou o regime de faltas justificadas, prolongando-o para o período das férias da Páscoa para os pais que tiverem de ficar com os filhos devido ao encerramento das escolas (que, de acordo com primeiro-ministro, poderá “ir muito além das férias da Páscoa”).

Também no dia 26 de março, este mesmo regime de faltas justificadas foi alargado às famílias que tenham de receber em casa familiares que estavam em lares ou equipamentos sociais que fecharam, ainda que a medida se aplique apenas a parentes em linha reta ascendente.

#2 Apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem que tenham de ficar em casa por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente do encerramento do estabelecimento de ensino antes das férias da Páscoa, correspondente a 2/3 da sua remuneração base, ou seja, não inclui outras componentes da remuneração. Este apoio tem como valor mínimo 635 euros (1 salário mínimo nacional), e um valor máximo de 1.905 euros (3 vezes o salário mínimo nacional), e é calculado em função do número de dias de falta ao trabalho.

Durante as férias da Páscoa este apoio não é concedido, mas supõe-se que volte a ser uma realidade no caso de as escolas continuarem encerradas após esse período.

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, no dia 6 de abril (que veio alterar em alguns pontos o Decreto-Lei 10-A/2020), este apoio financeiro excecional aos trabalhadores por conta de outrem passa a englobar os trabalhadores do serviço doméstico. O valor do apoio corresponde a 2/3 da remuneração registada em janeiro de 2020, com os limites já definidos anteriormente de 1 salário mínimo nacional (635 euros) e no máximo 3 salários mínimos nacionais (1.905 euros), sendo pago 1/3 pela Segurança Social. As entidades empregadoras mantém a obrigação de:

  • Pagamento de 1/3 da remuneração;
  • Pagamento das correspondentes contribuições e quotizações;
  • Entregar uma declaração dos tempos de trabalho e da remuneração normalmente declarativa ao trabalhador, independentemente da suspensão parcial do seu efetivo pagamento.

Este apoio não é acumulável com os apoios previstos no DL 10-G/2020 (apoio extraordinário à manutenção de contratos de trabalho; plano extraordinário de formação; incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa e isenção temporária do pagamento das contribuições da SS, a cargo da empresa).

A Portaria n.º 94-A/2020, publicada no dia 17 de abril de 2020, clarifica alguns aspetos do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, nomeadamente no que toca à “renumeração base”. Assim, para o cálculo do apoio excecional à família para trabalhadores por conta de outrem, para os 2/3 da remuneração base deverá ser considerada a remuneração auferida no mês de fevereiro de 2020 (declarada em março de 2020) ou, não havendo remuneração base declarada, deverá ser considerado o valor da remuneração mínima mensal garantida (€635,00).

No caso de trabalhadores com mais de uma entidade empregadora, ao total das remunerações base pagas por estas deverá ser aplicado o limite máximo de 3x RMMG (€1.905), sendo este apoio pago de forma proporcional por cada entidade empregadora.

#3 Apoio financeiro excecional aos trabalhadores independentes que tenham de ficar em casa; por motivos de assistência a filhos ou outros menores a cargo, menores de 12 anos, ou com deficiência/doença crónica independentemente da idade, decorrente do encerramento do estabelecimento de ensino antes das férias da Páscoa, correspondente a um terço da base de incidência contributiva mensualizada do primeiro trimestre de 2020, com os seguintes limites:

  • Limite mínimo igual ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (438,81 euros);
  • Limite máximo igual a duas vezes e meia o valor do Indexante dos Apoios Sociais (1.097,02 euros).

Durante as férias da Páscoa este apoio não é concedido, mas supõe-se que volte a ser uma realidade no caso de as escolas continuarem encerradas após esse período.

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, publicado no dia 6 de abril, acrescenta que este apoio não é cumulável com os apoios previstos no DL 10-G/2020, já descriminados na medida imediatamente acima.

#4 Apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente (que não seja pensionista e tenha contribuições durante três meses seguidos ou seis interpolados nos últimos doze meses) e diferimento do pagamento de contribuições.

O apoio dura um mês, é “prorrogável mensalmente”, até um máximo de seis meses. Inicialmente, o apoio visava apenas os trabalhadores independentes com total suspensão de atividade, mas, com a publicação do Decreto-Lei n.º 12-A/2020, no dia 6 de abril, os critérios foram alargados e contemplam agora quem tenha quebras de atividade de 40% da faturação no período de 30 dias anteriores ao do pedido.

Com este novo diploma, os sócios-gerentes de sociedades sem trabalhadores por conta de outrem que, no ano anterior, tenham tido faturação comunicada através do E-fatura inferior a 60 mil euros, passam a estar incluídos neste apoio.

Quem fica de fora deste apoio?

  • Os trabalhadores que iniciaram atividade há menos de 12 meses e que, por gozarem de um período de isenção das contribuições à Segurança Social não têm registo de carreira contributiva;
  • os trabalhadores independentes que acumulem atividade com a de trabalhadores por conta de outrem, já que o mecanismo foi criado especificamente para proteger quem não tem outra forma de rendimento.

A Portaria n.º 94-A/2020, publicada no dia 17 de abril de 2020, esclarece que, para o cálculo do apoio, a remuneração considerada corresponderá, no caso de trabalhadores independentes, à média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha havido registo de remunerações no período dos 12 meses imediatamente anteriores ao da data da apresentação do requerimento e, no caso dos sócios-gerentes,?deverá ser considerada a remuneração auferida no mês de fevereiro de 2020 (declarada em março de 2020) ou, não havendo remuneração base declarada, deverá ser considerado o valor do?IAS (€438,81).

O Decreto-Lei n.º 12-A/2020, publicado no dia 6 de abril, acrescenta que este apoio não é cumulável com os apoios previstos no DL 10-G/2020, já descriminados na medida imediatamente acima.

#5 Criação de um apoio extraordinário de formação profissional, no valor de 50% da remuneração do trabalhador até ao limite do Salário Mínimo Nacional, acrescida do custo da formação, para as situações dos trabalhadores sem ocupação em atividades produtivas por períodos consideráveis;

#6 Garantia de proteção social dos formandos e formadores no decurso das ações de formação, bem como dos beneficiários ocupados em políticas ativas de emprego que se encontrem impedidos de frequentar ações de formação;

#7 Equiparação a doença da situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores por conta de outrem e dos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, motivado por situações de grave risco para a saúde pública decretado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde. Com esta alteração, os trabalhadores a quem seja decretada, pela autoridade de saúde, a necessidade de isolamento profilático terão assegurado o pagamento de 100% da remuneração de referência durante o respetivo período;

#8 A atribuição de subsídio de doença não está sujeita a período de espera;

#9 Atribuição de subsídios de assistência a filho e a neto em caso de isolamento profilático sem dependência de prazo de garantia.

Mais medidas, aprovadas no dia 26 de março:

#10 Os trabalhadores podem marcar férias sem acordo da entidade empregadora, salvo algumas exceções. Até agora, a legislação só permitia esta possibilidade a partir de Maio.

#11 Rede de escolas que apoia famílias carenciadas e trabalhadores com funções essenciais, que não podem ficar com os filhos, vai funcionar nas férias na Páscoa.

#12 Pessoas com empréstimo à habitação própria permanente podem ter acesso à moratória que suspende o pagamento das prestações (capital e juros) ao banco até 30 de Setembro. Trata-se apenas de uma suspensão, ou seja, de um adiamento dos encargos para mais tarde.

Ainda falta conhecer os detalhes do decreto-lei aprovado relativamente a este assunto – a medida que deve vigorar de abril a setembro ainda tem de ser aprovada e regulamentada –, mas o ministro da Economia assegura que aqueles que beneficiarem das moratórias nos créditos não ficarão sinalizados como devedores em dificuldades ou em incumprimento.

Quem tem acesso à moratória?

  • Pessoas em situação de desemprego;
  • Pessoas em layoff simplificado;
  • Pessoas que trabalham em entidades objeto de encerramento determinado pelo estado de emergência ou pelas autoridades de saúde;
  • Pessoas em situação de isolamento profilático ou doença;
  • PPessoas que prestam assistência a filhos ou netos, e em que a situação económica careça de uma especial proteção;
  • Pessoas que já estejam abrangidas por planos de pagamento a prestações das suas obrigações fiscais e contributivas

A moratória tem de ser requerida junto do banco e produz efeito à data em que foi pedida, mesmo que o banco decida depois.

Quem não tem acesso à moratória?

  • Pessoas que já tenham falhado pagamentos anteriores das prestações e que estejam em incumprimento.

Se já entrou em incumprimento por causa desta crise, pode regularizar a situação dentro de um prazo até durante Abril e beneficiar desta medida

#13 Também haverá um diferimento no pagamento de rendas na habitação..

#14 Os trabalhadores em regime de layoff têm um regime de redução do período normal de trabalho ou de suspensão do contrato de trabalho. Este apoio começa a ser pago a partir do momento em que é solicitado..

Consulte aqui todas as medidas excecionais adotadas pelo governo de Portugal em cada área governativa como resposta ao novo coronavírus e à Covid-19.

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